Decisão TJSC

Processo: 0006772-39.2013.8.24.0079

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, DJe de 28/4/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7076960 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0006772-39.2013.8.24.0079/SC DESPACHO/DECISÃO S. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 266, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 203, ACOR2 e de evento 249, ACOR2.  Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 617 do Código de Processo Penal, no que concerne à vedação da reformatio in pejus em ações de improbidade administrativa, trazendo a seguinte argumentação:

(TJSC; Processo nº 0006772-39.2013.8.24.0079; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, DJe de 28/4/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7076960 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0006772-39.2013.8.24.0079/SC DESPACHO/DECISÃO S. P. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 266, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 203, ACOR2 e de evento 249, ACOR2.  Quanto à primeira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 617 do Código de Processo Penal, no que concerne à vedação da reformatio in pejus em ações de improbidade administrativa, trazendo a seguinte argumentação: “Ora, se o próprio julgador de primeiro grau não o reconheceu, não poderia a instância revisora, sem recurso específico do MPSC, ‘aprimorar’ a condenação para agravar a situação do recorrente. Eis o mais clássico exemplo de reformatio in pejus, justamente aquilo que o processo administrativo sancionador — em diálogo com o art. 617 do CPP — sempre repudiou.” “Esse salto interpretativo, feito sem qualquer recurso ministerial, agravou a situação do réu em recurso exclusivo da defesa, caracterizando flagrante reformatio in pejus.” Quanto à segunda controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 133, § 6º, e 134 da Lei Federal n. 8.112/1990, no que concerne à impossibilidade de cassação de aposentadoria regularmente concedida, trazendo a seguinte argumentação: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a aposentadoria, quando consolidada por tempo de contribuição e implementada de boa-fé, não pode ser cassada senão nos casos expressamente previstos em lei (arts. 133, § 6º, e 134 da Lei 8.112/90), não se enquadrando nesse rol hipóteses como a presente.” Quanto à terceira controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 493 do Código de Processo Civil, no que concerne ao cerceamento de defesa por omissão judicial quanto à análise de fato superveniente, trazendo a seguinte argumentação: “Negar sua análise sob o argumento temporal é negar eficácia ao art. 493 do CPC, que impõe ao juiz levar em conta fatos supervenientes capazes de influir no julgamento da lide.” “A omissão judicial nessa análise viola diretamente os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e da duração razoável do processo (art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII, CF).” Quanto à quarta controvérsia, pela alínea “c” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega interpretação divergente do art. 11, inciso V, da Lei Federal n. 8.429/1992 (com redação dada pela Lei Federal n. 14.230/2021), no que concerne à exigência de dolo específico para configuração de ato de improbidade administrativa, trazendo a seguinte argumentação: “O cotejo revela, portanto, que o Tribunal de origem manteve a condenação de S. P. a partir de um paradigma ultrapassado, assentado no dolo genérico, ao passo que o Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente, aplicando a nova disciplina da Lei nº 14.230/2021 e a tese firmada no Tema 1.199/STF, reconheceu a necessidade de dolo específico para a subsistência da condenação.” Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira e a segunda controvérsias, incide o óbice da Súmula n. 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"), uma vez que não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente” (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/ SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/ SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Destaca-se, no ponto, que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei” (REsp 1.639.314/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). Logo, se a parte insurgente entendia imprescindível o enfrentamento da controvérsia, deveria ter alegado nas razões de insurgência do Recurso Especial ofensa ao art. 1.022 do CPC, de modo a possibilitar a sua ascensão do reclamo. Quanto à terceira controvérsia, incide o óbice das Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF. Constata-se a ausência de prequestionamento e esgotamento das instâncias ordinárias, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte local sob o viés pretendido pela parte recorrente e não houve interposição de  embargos declaratórios a fim de suprir eventual vício. Nesse sentido: "O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo". (REsp 963.528/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4/2/2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/6/2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/8/2022. Quanto à quarta controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial” (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: “A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea “c” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal”. (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.244.772/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 13.11.2018.) Ainda nesse sentido: "o recorrente não providenciou a juntada de certidão ou cópia de acórdãos paradigmas, nem indicou repositórios oficiais ou credenciados para consulta, o que reforça o descumprimento dos requisitos legais para comprovação do dissídio" (AgRg no REsp n. 2.125.234/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025). Confiram-se também os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.815.491/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.038.687/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.385.518/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.280.109/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 29/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.312.225/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; AgInt no REsp n. 1.991.052/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 9/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 17/11/2022. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 266, RECESPEC1 Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese. Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. 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